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Descubra sobre os Regimes de Bens do Casamento

Descubra sobre os Regimes de Bens do Casamento

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Vamos começar este texto fazendo uma pergunta: você sabe o que são os Regimes de Bens?

E mais: você sabe QUAL O REGIME DE BENS DO SEU CASAMENTO?

Muito se fala de Regime de Bens, mas pouco se discute sobre eles. É muito comum o casal não saber qual o Regime do seu casamento

Pensa-se no casamento em si, na festa, nas flores e no vestido, mas pouco se fala do contrato que será assinado. Sim, no contrato.
O casamento é regido por um contrato, pois o Regime de Bens nada mais é do que um contrato entre o casal.

Este contrato determinará quais os direitos dos noivos, os futuros casados.

Por exemplo, os bens que eu tenho antes de casar pertencerão ao meu marido/esposa?

ou, aquilo que comprei durante o casamento, mesmo que só com meu dinheiro, o meu parceiro terá direito?

Enfim, as questões patrimoniais são infinitas e muitas vezes não são pensadas pelo casal.

Aí é que mora o problema: o casal só se da conta de qual “contrato” assinou quando, infelizmente, ele terá que ser desfeito, ou seja, com o Divórcio.

Mas vamos começar aqui a esclarecer quais os regimes de bens existentes na lei brasileira.

Tipos de Regime de Bens na Lei Brasileira

Na Lei Brasileira temos 04 Regimes de Bens:

Separação de Bens;

Comunhão de Bens;

Comunhão de Parcial de Bens; e

Participação Final nos Aquestos.

REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS

Vamos começar falando pelo REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS.

Este Regime é muito utilizado por aqueles que possuem grande patrimônio ou são donos de grandes negócios.
Neste Regime, os bens do Casal não se misturam.

Isto quer dizer que cada um permanecerá com seus próprios bens adquiridos antes ou durante o próprio relacionamento.

Ocorrendo o Divórcio neste regime, ninguém terá qualquer direito aos bens do outro.

Este regime é do famoso ditado:

“O meu é meu e o seu é seu”.

Isto não quer dizer que o casal não possa comprar bens juntos ou presentear-se.

Mas será exatamente desta forma: se compraram em nome dos dois, quer dizer que pertence a ambos; mas se compraram em nome de um só, somente a este pertencerá.

Neste regime é necessário a Elaboração de um Pacto Antinupcial. 
No citado Pacto constará a forma como se conduzirão todas as questões pessoais e patrimoniais do casamento.

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REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

O próximo Regime de Bens a ser mostrado aqui é o mais conhecido e o mais comum, que é o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
No Regime de Comunhão Parcial somente os bens adquiridos durante o casamento serão de ambos.
Já os bens que ambos possuíam antes do casamento não entram na comunhão dos bens do casal, ou seja, são considerados bens particulares de cada um.
Também não entrará na comunhão, ou seja, no patrimônio do casal, os bens recebidos por herança ou doação. 

Mas é importante esclarecer que neste tipo de Regime não importa quem contribuiu com o que ou com quanto.
Voltando ao ditado popular:

“O que era meu é meu, o que era seu é seu e o que adquirimos juntos é nosso”

A lei diz que é presumido o esforço em comum do casal na construção do patrimônio do casal.

Por exemplo, se um dos parceiros não trabalha, cuida da casa, ou até trabalha mas ganha menos que o outro não importa: é esforço em conjunto e o patrimônio pertence igualmente aos dois.

 

REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DOS BENS

Agora vamos falar do Regime da Comunhão Universal de Bens.

Este é o mais antigo, do tempo dos nossos avós.

Nesta espécie de Regime de Casamento existe uma verdadeira mistura dos bens do casal.
Funciona assim: todos os bens, mesmo aqueles obtidos antes do casamento pertencem aos dois, de forma igual.

Isto equivale dizer, por exemplo, que aquela casa que a esposa tinha desde antes do casamento, o esposo terá direito a metade, mesmo não tendo contribuído em nada para sua aquisição.

Neste o ditado é:

“O que é meu é seu e o que é seu é meu também”.

Este é um Regime em desuso, normalmente só existindo naqueles casamentos realizados há 30, 40, 50 anos, já que naquela época era a regra.

Mas como continua a existir na Lei Brasileira, é uma opção, sim, para o casal que queira partilhar tanto os bens particulares, como os construídos conjuntamente.

PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS

Por fim temos o ilustre desconhecido e pouquíssimo utilizado: PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS.

Este regime mistura particularidades do regime da Comunhão Parcial de Bens e do regime da Separação de Bens.

Isto quer dizer que são de propriedade de cada um os bens registrados em seu nome.

Já os Bens em nome dos dois pertencem a cada um proporcionalmente a sua contribuição para a compra.

Neste caso, o ditado seria:

“O meu é meu, o seu é seu e o nosso dividiremos proporcionalmente ao esforço”.

Também as dívidas não serão partilhadas, exceto se ambos foram beneficiados.

E se eu não escolher, qual será o Regime de Bens?

Já falamos dos Regimes de Bens, agora surge uma questão: qual o Regime de Bens legal do Casamento quando não se escolhe um deles?

A resposta é simples, está na lei.

Conforme o artigo Art. 1640, do Código Civil Brasileiro, na falta de escolha pelo casal, o regime inevitavelmente será o da Comunhão Parcial!

Por fim, vale informar que existem algumas exceções na livre escolha do casal, veja o tópico abaixo.

 

Situação em que a lei determina o Regime de Bens

Em algumas situações a legislação determina com qual regime de bens deverá ocorrer o casamento, haja vista alguma condição especial de uma das pessoas do casal.

É o caso, por exemplo, daqueles que são obrigados a casar pela Separação Legal de Bens, conforme abaixo:

Quando uma pessoa do casal for maior de 70 anos;
Da viúva (o), com filhos, mas que ainda não fez o inventário do marido/esposa que faleceu;
Daquele que se divorciou, mas não fez a partilha de bens; dentre outras situações.

Pelo que se percebe este assunto é de grande complexidade e vários aspectos que devem ser observados.
Mas este texto tem como objetivo dar um panorama geral dos Regimes de Bens e como é seu funcionamento.
Espero ter ajudado.
Até o próximo!!!!

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