Mora no exterior? Cuide para não perder seus bens em caso de Divórcio.

Divórcio no exterior: Infelizmente muitas relações acabam e terminam em Divórcio, são as voltas que a vida dá.
Temos muitas coisas a pensar e resolver quando acontece o Divórcio como por exemplo pensão, guarda de filhos e divisão patrimonial.
E se o existem bens o casal terá que fazer a partilha de acordo com o Regime de Bens do seu casamento.
Caso queira saber mais sobre Regime de Bens temos esse excelente artigo no Blog preparado pra você.
Passado essa fase, ou seja, divórcio realizado, guarda acertada e decidido os bens que ficará para cada parte, a maioria esquece um detalhe muito importante: regularizar os bens imóveis.
Vamos explicar.
Os bens imóveis não são bens como um outro qualquer, tipo um carro que quando se compra já sai da concessionária com a nota fiscal em seu nome e já é válido para todos os efeitos.
A legislação brasileira dá um tratamento diferente para os bens imóveis, exigindo alguns passos para formalizar a compra.
A lei brasileira exige que os imóveis tenham um registro em Cartório de Imóveis para atestar a sua propriedade, através de uma Escritura Pública.
Isto quer dizer que não basta você comprar o imóvel, ir lá assinar um contrato e pagar o preço contratado.
Na verdade este é o primeiro passo: negociar, assinar um contrato de compra e venda e pagar.
O segundo passo é fazer constar esta transação na Escritura Pública do imóvel, que está lá no Cartório de Imóvel correspondente.
Isto quer dizer que se você comprou o imóvel, você deve deixar este ato público, como é exigido por lei.
Somente com este ato de “registrar” a compra no Cartório de Imóveis, fazendo as devidas anotações da Escritura Pública do Imóvel é que o bem passará legalmente para o nome do novo proprietário.
Se este ato não for realizado é como se o negócio não tenha se efetivado, ou seja, não terminou de cumprir as exigências da lei.
É o que diz o art. 108 do Código Civil Brasileiro.
Este afirma que todo negócio referente à bens imóveis é imprescindível para sua validade que se tenha o registro em Escritura Pública no Cartório de Imóveis.
Logo, fica claro que no divórcio, não basta ficar decidido com quem fica cada imóvel, é necessário fazer as devidas anotações na escritura pública.
Então, se você se divorciou no exterior e tem bens aqui no país e que foi feito partilha é necessário sim fazer os procedimentos que a lei exige.
É que se você não realizar essas anotações na Escritura é como se não tivesse acontecido.
Isto quer dizer, por exemplo, que mesmo tem você ficado para uma das partes do casal 2 casas e um terreno é necessário “averbar” esta mudança de titularidade.
Averbação é o ato de declarar qualquer alteração num documento original.
Deixe-me explicar melhor:
Qualquer imóvel possui uma escritura única, registrada em cartório.
Isto quer dizer que a cada mudança de “dono” (titularidade), deve-se fazer uma “anotação” (averbação) na mesma.
Funciona assim: a cada mudança de titularidade, é realizada uma anotação pelo tabelião na escritura original.
Isto quer dizer que, caso o imóvel tenha mudado de dono 10 vezes, terá 10 anotações na referida escritura.
Logo, voltando ao nosso tema, se um casal se divorcia e fica acertado que um determinado bem imóvel ficará com o marido, esta decisão precisar ser averbada.
Esta averbação acontece no Cartório de Registros Públicos que o imóvel foi registrado.
Logo vê-se que é necessário realizar esta averbação e ele acontecerá aqui no Brasil.
Caso o casal possua imóveis em outros países, a questão dos bens imóveis acontecerá conforme a legislação local.
Muitos países possuem poucas ou nenhuma burocracia neste sentido.
Nos EUA, por exemplo, os registros são bem mais flexíveis, realizados por escritórios de advocacia especializado. Ou então encaminhado para a empresa conhecida como “Title Company”, equivalente ao nosso cartório.
Enfim, cada país segue suas próprias regras, assim como o Brasil.
Também se tem que deixar claro que fazer a validação da mudança de titularidade do imóvel. É questão de proteção patrimonial.
É que quando ocorre o casamento tanto no regime de Comunhão Parcial ou Universal. Tanto os bens como as dívidas são comuns ao casal.
Para saber mais sobre REGIME DE BENS e DIVÓRCIO NO EXTERIOR continue lendo artigos em nosso blog.
Em outras palavras, quer dizer que se existe uma dívida do marido. Por exemplo: o bem imóvel pertencente ao casal poderá ser penhorado.
Não que não seja possível provar que este bem é seu. Mas depende se socorrer-se do judiciário, através de processos demorados e gastos financeiros com custas, advogados e etc.
Isso demonstra que mesmo que o bem imóvel tenha ficado para uma das partes após o Divórcio. Este pode acabar sendo alvo de dívida da outra parte.
Logo, fica mais que evidente a absoluta necessidade de realizar a transferência do imóvel para o seu real proprietário.
Também podemos citar como desvantagem a não mudança de titularidade do o impedimento da sua venda.
É que se, pela lei brasileira eu não sou legalmente o dono imóvel. Ou seja, com o meu registrado na escritura pública, eu não posso aliená-lo.
Por todo exposto neste artigo vemos que não basta só fazer o Divórcio e fazer a partilha de bens. Divórcio estando no exterior é possível, sim.
É absolutamente necessário tanto para regularizar a titularidade como para protegê-lo de possíveis bloqueios ou penhoras.
Então não perca tempo: comece a regularizar os seus bens o mais rápido possível.

Advogada Sócia Proprietária do Escritório Annelma Rocha Advocacia
Formada pela Universidade Católica do Salvador no ano de 2001;
Especialista em Direito de Família e Sucessão e Direito Tributário;
Advogada membro associada do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), o maior Instituto de Direito de Família do Brasil.
Tem advocacia voltada para as áreas de Família e Sucessão, Planejamento Sucessório e Tributário;
Autora de artigos jurídicos publicados em diversos meios.


